Notícias STF Quarta-feira, 04 de agosto de 2010
Negada à prefeitura de Belo Horizonte a suspensão de recolhimentos ao PASEP
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pela prefeitura de Belo Horizonte na Ação Cautelar (AC) 2674 e manteve decisão dele próprio, de outubro de 2009, que declarou a obrigatoriedade daquela municipalidade de efetuar recolhimentos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) .
A ação cautelar foi ajuizada pelo município com o propósito de atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Cezar Peluso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563363, interposto pela União, declarando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições para o PASEP pela prefeitura da capital mineira.
Naquela decisão, o ministro reportou-se a decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93, que desobrigava o estado da contribuição para o PASEP. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.
Decisão
Ao negar, agora, o pedido de liminar na AC, o ministro desqualificou os argumentos da prefeitura segundo os quais haveria fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em sua pretensão, tendo em vista a não apreciação, pela decisão recorrida, de pressupostos de admissibilidade do RE (tempestividade e prequestionamento), bem como periculum in mora (perigo na demora da decisão), caracterizado pela iminência do vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento da medida liminar exigiria a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Entretanto, segundo o ministro, “não se encontra presente o fumus boni iuris”. “É que o provimento do RE pressupõe seu prévio conhecimento.Vale dizer, antes da análise do mérito recursal (exigibilidade da contribuição para o PASEP), ainda que de forma implícita, houve o prévio juízo de admissibilidade do recurso, com a análise de seus requisitos, dentre eles a tempestividade e a existência de prequestionamento”, observou.
Ademais, segundo ele, “o alegado periculum in mora revela-se artificioso e frágil, pois, embora a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa tenha sido emitida em 29.01.2010, somente às vésperas do vencimento desta, em 28.07.2010, foi requerido o presente efeito suspensivo. Donde não se justificar outorga da medida urgente”.
FK/ AL
Processos relacionados
AC 2674
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157218
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