terça-feira, 31 de agosto de 2010

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98753

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu hoje o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.



Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.



Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.



Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).



Casos pretéritos



No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.



Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. "Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior", afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.



Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é "quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos", afirmou naquela data.



Voto-vista



Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.



Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. "A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível", ressaltou.



Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. "O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação", observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.



Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. "Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa", salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.



Anualidade



Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas. A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.



Tal dispositivo afirma que "a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa "não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições".



Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar "mudanças casuísticas", que possam beneficiar este ou aquele candidato", o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.



Contrariamente a essa corrente votaram os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. Segundo eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Defenderam ainda que a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista do direito penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.



O Tribunal Superior Eleitoral ao concluir hoje o julgamento do recurso de Francisco das Chagas decidiu que ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque está inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004. Ele foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.



 



Fonte: TSE

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.
A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.
Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa



Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98646

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

SÚMULAS


STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98584


SÚMULAS


Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.
Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.
Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.
No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.
Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.
 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98583

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Seguro-fiança ganha espaço do fiador no mercado de locação

19/08/2010 - 08h34


De: TATIANA RESENDE DE SÃO PAULO

O seguro-fiança ganhou participação nos contratos de locação residencial nas grandes cidades, tirando espaço do tradicional fiador e do depósito de caução.



Na cidade de São Paulo, esse tipo de garantia passou de uma fatia de apenas 9,4% em junho de 2005, primeiro ano da pesquisa no formato atual, para 27,4% no mesmo mês deste ano, segundo o Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).



De olho nessa expansão, as seguradoras investem no aperfeiçoamento do produto, ampliando a cobertura além da inadimplência com aluguel, incluindo também pintura, água, luz, gás e danos ao imóvel, entre outros.



"A participação tende a crescer. Em dez anos, acredito que seja a garantia predominante nas grandes cidades", afirma José Augusto Viana Neto, presidente do Creci-SP, lembrando as dificuldades em conseguir um fiador nesses locais.

Para ele, as alterações na Lei do Inquilinato, em vigor desde janeiro, podem contribuir para essa expansão, devido à maior facilidade do fiador para se desvencilhar do contrato.


Seguro-Fiança

Em caso de divórcio do casal que mora no imóvel, por exemplo, o fiador pode se eximir da responsabilidade 120 dias depois da notificação ao locador, em vez de ficar "preso" mesmo que não conheça bem o cônjuge que permaneceu na moradia.



RAPIDEZ



Na avaliação de Jaques Bushatsky, diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), o seguro-fiança "é a melhor modalidade porque é a única em que o locador recebe automaticamente. Nas outras, é preciso entrar com uma ação de despejo para então fazer a cobrança".



Segundo ele, o período entre a decisão favorável a uma ação de despejo e o recebimento dos aluguéis atrasados pode chegar a um ano.



Para Viana, um dos empecilhos à aceleração do ritmo de crescimento ainda é o valor do seguro-fiança. "É muito caro. As seguradoras imputam uma taxa de risco muito alta", analisa.



Na Porto Seguro, que domina esse segmento, o pagamento varia de 0,8 a 1,3 vez o valor do aluguel. Apesar disso, segundo o gerente da empresa Luiz Carlos Henrique, há inquilinos que também preferem o seguro-fiança, mesmo tendo uma despesa extra com a locação.



Assim, diz, conseguem se livrar do constrangimento de sair em busca de um fiador em locais em que têm poucos ou nenhum amigo ou parente para pedir o favor.



"Há muito o que crescer. O produto ainda tem baixa utilização por desconhecimento dos locadores", analisa Rogério Vergara, presidente da comissão de crédito e garantia da Federação de Seguros Gerais. "Quanto maior for o volume de adesões, menor será o custo unitário. A tendência é que o preço caia."







Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/785410-seguro-fianca-ganha-espaco-do-fiador-no-mercado-de-locacao.shtml

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Veja o que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.



Devolução de parcelas

No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração



A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.



A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa



Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.



O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.



Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.



A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.



Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.



Eleição de foro



De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.



Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.



Inadimplência após posse do bem



Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.



A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.



No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.



Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.





Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

A Ficha Limpa põe em risco o estado de direito'

A Ficha Limpa põe em risco o estado de direito'


Eros Roberto Grau. Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal

03 de agosto de 2010


Fausto Macedo, Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo

Eros Roberto Grau deixou ontem a cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) convencido de que a Lei da Ficha Limpa põe "em risco" o Estado de Direito. Ele acusa o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de ignorar o princípio da irretroatividade das leis. "Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional."

O ministro sai do Supremo, após quase seis anos na mais alta instância da Justiça, onde chegou por indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2004. Em entrevista ao Estado, Eros Grau critica também as transmissões dos julgamentos. "Isso só vai acabar no dia em que um maluco que se sentir prejudicado agredir ou der um tiro num ministro", afirmou.

O senhor deu várias demonstrações de cansaço no STF. O que o desanimou?

O fato de as sessões serem transmitidas atrapalha muito, porque algumas vezes o membro do tribunal se sente, por alguma razão, compelido a reafirmar pontos de vista. Existem processos que poderiam ser julgados com maior rapidez. Muitas vezes a coisa fica repetitiva e poderia ser mais objetiva.

O senhor é contra as transmissões?

Essa prática de televisionar as sessões é injustificável. O magistrado não deve se deixar tocar por qualquer tipo de apelo, seja do governo, seja da mídia, seja da opinião pública. Tem que se dar publicidade à decisão, não ao debate que pode ser envenenado de quando em quando. Acaba se transformando numa sessão de exibicionismo.

Existe a possibilidade de o tribunal deixar de exibir as sessões ao vivo?

Isso só vai acabar no dia em que um maluco que se sentir prejudicado agredir ou der um tiro num ministro. Isso pode acontecer em algum momento. Até que isso aconteça, haverá transmissão. Depois não haverá mais.

Em algum momento o senhor foi abordado na rua dessa forma?

Eu estava no aeroporto de Brasília com a minha mulher, depois do julgamento da lei de anistia, e veio uma maluca gritando, dizendo: "aí, está protegendo torturador". Foi a única vez que me senti acossado.

Para Eros Grau, o que é ficha limpa?

"Ficha limpa" é qualquer cidadão que não tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição do Brasil diz isso, com todas as letras.

Políticos corruptos não são uma ameaça aos cofres públicos e ao estado de direito?

Sim, sem nenhuma dúvida. Políticos corruptos pervertem, são terrivelmente nocivos. Mas só podemos afirmar que este ou aquele político é corrupto após o trânsito em julgado, em relação a ele, de sentença penal condenatória. Sujeitá-los a qualquer pena antes disso, como está na Lei Complementar 135 (Ficha Limpa), é colocar em risco o estado de direito. É isto que me põe medo.

O que está em jogo não é a moralidade pública?

Sim, é a moralidade pública. Mas a moralidade pública é moralidade segundo os padrões e limites do estado de direito. Essa é uma conquista da humanidade. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível. Qual moralidade? A sua ou a minha? Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Vamos nos linchar uns aos outros. Para impedir isso existe o direito. Sem a segurança instalada pelo direito, será a desordem. A moralidade tem como um de seus pressupostos, no estado de direito, a presunção de não culpabilidade.

A profusão de liminares concedidas a candidatos, inclusive pelo Supremo, não confunde o eleitor?

Creio que não. Juízes independentes não temem tomar decisões impopulares. Não importa que a opinião publicada pela imprensa não as aprove, desde que elas sejam adequadas à Constituição. O juiz que decide segundo o gosto da mídia não honra seu ofício. De mais a mais, eleitor não é imbecil. Não se pode negar a ele o direito de escolher o candidato que deseja eleger.

Muitos partidos registraram centenas de candidaturas mesmo sabendo que elas poderiam ser enquadradas na Lei 135/2010, que barra políticos condenados por improbidade ou crime. Não lhe parece que os partidos estão claramente atropelando a Lei da Ficha Limpa, esperando as bênçãos do Judiciário?

Não, certamente. O Judiciário não existe para abençoar, mas para aplicar o direito e a Constituição. Muito pior do que corrupto seria um juiz, medroso, que abençoasse. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.

Como aguardar pelo trânsito em julgado se na esmagadora maioria das ações ele é inatingível?

O trânsito em julgado não é inatingível. Pode ser demorado, mas as garantias e as liberdades públicas exigem que os ritos processuais sejam rigorosamente observados.

A Lei da Ficha Limpa é resultado de grande apelo popular ao qual o Congresso se curvou. O interesse público não é o mais importante?

Grandes apelos populares são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso os subscrever.

Não teme que a Justiça decepcione o País?

Não temo. Decepcionaria se negasse a Constituição. Temo, sim, estarmos na véspera de uma escalada contra a democracia. Hoje, o sacrifício do direito de ser eleito. Amanhã, o sacrifício do habeas corpus. A suposição de que o habeas corpus só existe para soltar culpados levará fatalmente, se o Judiciário nos faltar, ao estado de sítio.

O senhor teme realmente uma escalada contra a democracia?

Temo, seriamente, de verdade. O perecimento das democracias começa assim. Estamos correndo sérios riscos. A escalada contra ela castra primeiro os direitos políticos, em seguida as garantias de liberdade. Pode estar começando, entre nós, com essa lei. A seguir, por conta dessa ou daquela moralidade, virá a censura das canções, do teatro. Depois de amanhã, se o Judiciário não der um basta a essa insensatez, os livros estarão sendo queimados, pode crer.

Por que o Supremo Tribunal Federal nunca, ou raramente, condena gestores públicos acusados por improbidade ou peculato?

Porque entendeu, inúmeras vezes, que não havia fundamentos ou provas para condenar.

Que críticas o senhor faz à forma do Judiciário decidir?

As circunstâncias históricas ensejaram que o Judiciário assumisse uma importância cada vez maior. Isso pode conduzir a excessos. O juiz dizer que uma lei não é razoável! Ele só pode dizer isso se ele for deputado ou senador. Os ministros não podem atravessar a praça (dos Três Poderes, que separa o Supremo do Congresso). Eu disse muitas vezes isso lá: isso é subjetivismo. O direito moderno é a substituição da vontade do rei pela vontade da lei. Agora, o que se pretende é que o juiz do Supremo seja o rei. É voltar ao século 16, jogar fora as conquistas da democracia. Isso é um grande perigo.

Isso tem acontecido?

Lógico. Inúmeras vezes o tribunal decidiu, dizendo que a lei não é razoável. Isso me causa um frio na espinha. O Judiciário tem que fazer o que sempre fez: analisar a constitucionalidade das leis. E não se substituir ao legislador. Não fomos eleitos.

O senhor tem coragem de votar em um político com ficha suja?

Entendido que "ficha-suja" é unicamente quem tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado, certamente não votarei em um deles. Importante, no entanto, é que eu possa exercer o direito de votar com absoluta liberdade, inclusive para votar em quem não deva.

O senhor está deixando o STF. Retoma a advocacia? Aceitará como cliente de sua banca um folha corrida?

Terei mais tempo para ler e estudar. Escrever também, fazer literatura. E trabalhar com o direito. Para defender quem tenha algum direito a reclamar, desde que eu me convença de que esse direito seja legítimo. Ainda que se o chame de "folha corrida".

E para Brasília o senhor pretende voltar?

Brasília é uma cidade afogada, seca, onde você não é uma pessoa, você é um cargo.

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100803/not_imp589608,0.php

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

CONHEÇA ALGUMAS PROPOSTAS DE LEIS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO

CONHEÇA ALGUMAS PROPOSTAS DE LEIS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO


Número do projeto de lei na Câmara

6753/2010 Assegura ao pai a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que caberia à mãe em caso de morte, de enfermidade ou do abandono da criança, bem como nos casos de guarda exclusiva do filho pelo pai.

5896/2009 Concede licença-paternidade de cinco dias a militares das Forças Armadas.

4853/2009, 2430/2007 e 4402/2004 Concede licença-paternidade de 30 dias.

4028/2008 Nos casos em que a empresa possibilitar licença-maternidade de seis meses e a mãe não pedir a prorrogação de quatro para seis meses, o pai pode requerer a ampliação da licença-paternidade para 30 dias, desde que a empresa em que atua também participe do programa Empresa Cidadã.

3538/2008 Aumenta a licença-paternidade para quinze dias e garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o fim da licença.
06/08/2010 07h00 - Atualizado em 06/08/2010 07h00



Propostas no Congresso ampliam licença-paternidade para até 30 dias

Tramitam ao menos 10 projetos; o mais consensual prevê licença de 15 dias.

Constituição prevê prazo de 5 dias até que lei específica crie novas regras.


Mariana Oliveira

Do G1, em São Paulo


Pelo menos dez projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional discutem a ampliação da licença paternidade. Há propostas que aumentam o direito para até 30 dias, mas o projeto mais avançado e com maior consenso prevê licença remunerada de 15 dias após o nascimento do filho.



A licença para os pais é um direito previsto na Constituição de 1988. O texto deixa claro que se trata de um prazo provisório até que uma lei específica regulamente o direito. Vinte e dois anos depois, o Congresso ainda não aprovou uma lei sobre o assunto.



O pediatra Dioclécio Campos Júnior, consultor de Assuntos Legislativos da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), afirmou que a tendência é de aprovação da ampliação para 15 dias. Segundo ele, diversos municípios e estados já concedem licença desse período para os pais. "15 dias não é suficiente, mas é um avanço dentro do que é possível. É preciso considerar o que é o possível em cada momento das conquistas sociais históricas."



A licença que atualmente é de cinco dias era menor antes da promulgação da Constituição. A Consolidação das Leis Trabalhistas, de 1943, previa um dia de afastamento remunerado do decorrer da primeira semana após o nascimento do filho.



Dioclécio Campos Júnior diz que ampliação da licença-paternidade é fundamental para o melhor desenvolvimento das crianças.
saiba mais


- ‘Meu pai é mais que pai e mãe’, conta filho que preferiu pai após separação - G1 dá dicas de presentes diferentes para o Dia dos Pais "A presença paterna consciente quando da gravidez e do nascimento da criança tem dois componentes. O primeiro é o apoio e a contribuição importante para o exercício da maternidade, o auxílio dos cuidados essenciais. (...) Também no compartilhar a adaptação da criança, contribuir como fonte de estímulos sensoriais para o desenvolvimento do cérebro da criança. A presença do pai, e há estudos científicos que comprovam isso, influencia positivamente no crescimento da criança."



Para Campos Júnior, a ampliação da licença-paternidade concede "o direito de estar presente". "O direito de participar desse momento decisivo, de permitir à criança a identificação com sua figura e assegurar dessa maneira a construção de um vínculo afetivo amplo."



Jorge Lyra, presidente do Instituto Papai, que defende a igualdade de direitos entre mães e pais, diz que é preciso mais atenção por parte do Congresso para a importância da ampliação da participação paterna. Para ele, ainda há um "pensamento machista" de que o cuidado infantil é tarefa para a mulher.



Ele destaca que os projetos que ampliam a licença para 15 ou 30 dias são importantes, mas não é a situação ideal. "Na próxima legislatura, queremos sentar com bancada feminina, bancada de defesa da criança e do adolescente, e propor a licença parental, ou seja, uma licença independente do sexo, a possibilidade de compartilhar a licença." Lyra destaca que esse modelo já é adotado na Suécia.



CONHEÇA ALGUMAS PROPOSTAS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO

Número do projeto de lei na Câmara Descrição

6753/2010 Assegura ao pai a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que caberia à mãe em caso de morte, de enfermidade ou do abandono da criança, bem como nos casos de guarda exclusiva do filho pelo pai.

5896/2009 Concede licença-paternidade de cinco dias a militares das Forças Armadas.

4853/2009, 2430/2007 e 4402/2004 Concede licença-paternidade de 30 dias.

4028/2008 Nos casos em que a empresa possibilitar licença-maternidade de seis meses e a mãe não pedir a prorrogação de quatro para seis meses, o pai pode requerer a ampliação da licença-paternidade para 30 dias, desde que a empresa em que atua também participe do programa Empresa Cidadã.

3538/2008 Aumenta a licença-paternidade para quinze dias e garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o fim da licença.

Dúvidas sobre o direito

A atual licença-paternidade gera dúvidas em alguns pontos, que não são esclarecidos pela lei: o período é de cinco dias corridos ou cinco dias úteis? Começa a contar no dia do nascimento da criança ou no dia seguinte? Se a criança nascer nas férias, o período é invalidado ou se deve contar cinco dias depois das férias?


De acordo com o juiz trabalhista Marcos Neves Fava, titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, são cinco dias corridos que se iniciam no dia do nascimento, independente do horário. "Se o filho nascer, por exemplo, às 23h50, já é o primeiro dia da contagem."


O magistrado Luciano Athaíde, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), discorda da interpretação e deixa claro que o entendimento não é generalizado. "A lei não diz claramente. Mas o entendimento geral é de que são dias corridos a partir do dia do nascimento. Mas eu entendo que se o funcionário trabalhou, cumpriu sua jornada de trabalho e o bebê nasceu naquele dia, a licença começa no dia seguinte. Vai para o caso a caso", afirma.



Atualmente, se o bebê nascer durante as férias, na maioria dos casos a licença não é prorrogada para depois, de acordo com os especialistas.



No projeto de lei aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados em maio, o 3538/2008, há previsão de que, caso o nascimento seja durante as férias, os 15 dias sejam concedidos posteriormente. O projeto também garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o fim da licença-paternidade. Esse projeto, já aprovado no Senado, ainda passará por outras comissões da Câmara em caráter terminativo (sem necessidade de ser votado no plenário).



Fonte: http://g1.globo.com/especiais/Dia-dos-Pais/noticia/2010/08/propostas-no-congresso-ampliam-licenca-paternidade-para-ate-30-dias.html

Projeto de lei que cria novos critérios de demissão de trabalhador dependente de bebida alcoólica

Projeto de lei que cria novos critérios de demissão de trabalhador dependente de bebida alcoólica foi aprovado nesta quarta-feira (4), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e recebeu decisão terminativa

É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado.

Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. da comissão.

A proposta (PLS 48/10) visa alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para que alcoolismo passe a ser considerado doença e o trabalhador dependente de bebida alcoólica tenha direito à proteção do Estado.


No entanto, o trabalhador diagnosticado como alcoólatra poderá ser demitido por justa causa na hipótese de não concordar com a realização de tratamento.


Ao justificar a proposta (PLS 48/10), Crivella ressaltou que o alcoolismo não é mais visto pela sociedade e pela Medicina como falha moral e sim como doença grave e incapacitante. A cura do alcoolismo, lembrou o autor, requer acompanhamento médico e psicológico.


Também a Organização Mundial de Saúde (OMS) relaciona no Código Internacional de Doenças a síndrome de dependência do álcool, frisou o relator da matéria na CAS, senador Papaléo Paes (PSDB-AP).


Apesar disso, observou o relator, a legislação vigente não trata o alcoolismo como patologia. Papaléo disse que a CLT inclui a embriaguez habitual ou em serviço como uma das hipóteses em que o trabalhador pode ser demitido por justa causa, enquanto o RJU e o Plano de Benefícios da Previdência Social nem abordam o tema.


Assim, o projeto de Crivella altera a CLT, o RJU e o Plano da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica. Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa.


O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência.


Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá, ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.


É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre surda à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalidade - disse Papaléo Paes, em seu parecer pela aprovação da matéria.


Discriminação – Outro projeto de lei em tramitação proíbe a empresas discriminar candidato a emprego ou empregado inadimplente.


As empresas ficam proibidas de discriminar trabalhadores que reivindicam emprego com base em consulta a cadastros de inadimplência, o projeto é do senador Paulo Paim (PT-RS) com essa finalidade, e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a matéria recebeu decisão terminativa e agora será encaminhada à Câmara dos Deputados


Pela proposta (PLS 465/09), fica proibida qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, bem como sua manutenção, motivada por consulta a cadastro de inadimplentes. A lei em vigor (Lei nº 9.029/95) já prevê que o sexo, a origem, a raça, a cor, o estado civil, a situação familiar ou a idade não podem motivar discriminação.


A proposição de Paim também considera crime o uso de informações constantes de banco de dados ou cadastro de inadimplentes para fins de admissão ou rescisão de contrato de trabalho.


Na justificação do projeto, o senador afirma que "se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não-cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitará a sua adimplência no mercado


Fonte: Agência Senado, 05.08.2010

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

EXAME DE ORDEM

Exame de Ordem


A FGV será a responsável pela organização e realização do Exame de Ordem Unificado em todo o país, a partir de agora.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

A ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias

Proposta estende a todas as trabalhadoras licença concedida até agora apenas às funcionárias de empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. A ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias recebeu o apoio da totalidade dos senadores presentes na sessão plenária de ontem.



A mudança, prevista em proposta de emenda à Constituição (PEC 64/07) apresentada pela senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), foi aprovada em segundo turno e agora vai ao exame da Câmara dos Deputados.

A proposta — que altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição ¿ estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Por essa lei, originada de projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), as empresas que aderissem ao programa teriam benefícios fiscais.


A PEC foi aprovada em primeiro turno no esforço concentrado do dia 7 de julho. O resultado foi comemorado pelos senadores e pelo público presente nas galerias do Plenário.


Rosalba Ciarlini disse que a proposta foi a primeira que apresentou no Senado, fruto de suas observações quando atuava como médica pediatra.


— Via a angústia das mães quando tinham que voltar ao trabalho. Agora, a mãe vai voltar ao trabalho muito mais produtiva e tranquila, ao passo que a criança terá um desenvolvimento psíquico mais equilibrado e será um cidadão de paz — disse a senadora.

Consagração - O presidente do Senado, José Sarney, elogiou o valor social da PEC. Ele lamentou que o regimento imponha restrições à participação do presidente nas votações e disse que, do contrário, teria prazer em juntar seu voto ao dos demais.

— A emenda de Vossa Excelência recebeu uma verdadeira consagração dessa Casa — disse.


Diversos outros senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que expõe os recém-nascidos a diversas infecções.


— Há ganho emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que há perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública - disse Marina, que voltou de sua licença para participar do esforço concentrado.

Já Augusto Botelho (PT-RR), que também é médico, acrescentou que não é só leite que faz bem ao bebê, mas o contato físico com a mãe.


— Seis meses é o mínimo. As pessoas serão melhores se conviverem mais tempo com as mães — disse.


Aloizio Mercadante (PT-SP), por sua vez, lembrou que a ideia é meritória e que existe em muitos países, mas que será necessário reduzir outros gastos públicos para que mães e filhos não sejam prejudicados.


Segurança - Inácio Arruda (PCdoB-CE) observou que a votação foi acompanhada por assistentes sociais, que lotaram as galerias do Plenário e comemoraram o resultado.

— Todos têm conhecimento profundo da matéria e sabem do que estamos falando.

O que difere a proposta ora em discussão da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, é que, no caso da legislação em vigor, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses vale para as funcionárias das empresas que aderirem ao programa, mediante incentivo fiscal.


A PEC de Rosalba Ciarlini, por sua vez, torna a norma obrigatória para todas as empresas e instituições. A autora argumenta ainda que a proposta visa garantir a segurança da mulher no mercado de trabalho.


Fonte: Agência Senado, 04.08.2010

Processo eletrônico é lançado oficialmente pelo presidente do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


04/08/2010

Processo eletrônico é lançado oficialmente pelo presidente do TST


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, anunciou o lançamento oficial do sistema de processo eletrônico, que passa a vigorar a partir de 2/8/2010 no TST. Com isso, os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho passam a tramitar, exclusivamente, por meio eletrônico. O sistema, que já vinha sendo utilizado pela Presidência do Tribunal, passa a abranger todos os 26 gabinetes dos ministros do Tribunal. O anúncio foi feito durante a sessão do Órgão Especial, que marca a abertura das atividades judiciárias, após o recesso de julho.



Outros dois temas foram destacados pelo presidente do TST: a exigência para recolhimento de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento, conforme consta da Lei 12.275, que entrará em vigor a partir do próximo dia 9, e a assinatura, pela Advocacia Geral da União, no início de julho, de portaria que autoriza os advogados do órgão a desistirem das ações que tramitam no TST sem chances de sucesso. Ele ressaltou que, apesar de serem distintos entre si, os três temas têm em comum o fato de contribuírem com a celeridade dos julgamentos. Em relação ao processo eletrônico, os ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira parabenizaram o presidente do TST e a equipe responsável pelo desenvolvimento e implantação do sistema.



O processo eletrônico vem despertando grande interesse, com ampla repercussão na mídia. Entre outras, foram veiculadas duas matérias no dia 27 de julho: uma, pelo Correio Braziliense (veja a matéria) e outra, no Bom Dia, Brasil, da TV Globo (veja o vídeo)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11019


ATO SEJUD.GP N.º 342 /2010




Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Instrução Normativa n.º 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando o Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10, de 28 de junho de 2010, que regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências,

R E S O L V E

Da Tramitação do Processo Eletrônico no TST

Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio eletrônico.

Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.

Art. 3.º Os atos processuais praticados pelos Ministros e servidores do TST serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.

Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas.

Art. 5.º As petições apresentadas em meio físico, vinculadas a processos eletrônicos, serão digitalizadas pela Coordenadoria de Cadastramento Processual e mantidas em guarda provisória por um ano, podendo ser retiradas pelas partes após o sexto mês.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de um ano de sua apresentação, as petições serão eliminadas.

Art. 6.º A remessa do processo eletrônico ao TRT de origem para diligências ou baixa definitiva obedecerá ao disposto no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, de 28 de junho de 2010.

Da Visualização dos Processos

por Usuários Externos

Art. 7.º A visualização dos processos eletrônicos é um serviço disponível no sítio do TST a advogados e procuradores, mediante cadastro, e, não possui efeito de intimação.

Art. 8.º São considerados usuários externos os advogados, procuradores e demais representantes judiciais dos entes públicos.

Parágrafo único. As procuradorias poderão indicar servidores para acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos.

Art. 9.º Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio eletrônico, o seu parecer.

Parágrafo único. Os pareceres anexados aos processos serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.

Art. 10 As secretarias dos órgãos judicantes e a Coordenadoria de Recursos manterão, em suas dependências, terminais de computadores disponíveis para visualização do processo eletrônico, sendo facultada a gravação da íntegra do processo em dispositivo eletrônico.

Parágrafo único. A visualização dos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores constituídos no feito.

Do Cadastro de Advogados

Art. 11 O cadastro de advogado regularmente inscrito na OAB será realizado com o preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no sítio do TST (www.tst.jus.br), e deverá ser validado mediante o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do Tribunal, munido do original dos documentos indicados no formulário, vedada a possibilidade da validação por despachante ou procurador.

Parágrafo único. Validado o cadastro, o advogado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema.

Do Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados

Art. 12 As procuradorias deverão encaminhar previamente à Secretaria Judiciária, por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br, a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar o cadastro com os dados constantes da tabela contida no Anexo deste Ato.

Art. 13 O cadastro de procuradores e de servidores autorizados será realizado com a inserção do respectivo CPF em campo específico do sistema de visualização de peças disponível no sítio do TST.

Parágrafo único. Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o servidor autorizado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a senha para visualização dos processos.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 Os esclarecimentos sobre o conteúdo ilegível de peças digitalizadas pelos Tribunais Regionais deverão ser solicitados pelas secretarias dos órgãos judicantes, por determinação dos Ministros, via malote digital, ao Tribunal de origem que mantém a guarda dos processos físicos.

Art. 15 As intimações pessoais, exigidas por força de lei, serão realizadas pelo meio hoje disponível até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica.

Parágrafo único. As peças a que se refere o caput serão digitalizadas e anexadas ao processo eletrônico pela unidade responsável pela expedição do ofício.

Art. 16 As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br.

Art. 17 Os feitos pendentes na data do início de vigência deste Ato continuarão a tramitar em autos físicos, permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos.

§1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

§2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.

§3º Os processos físicos em tramitação no TST que forem incluídos no fluxo eletrônico serão devolvidos ao TRT de origem e aqueles relativos à competência originária desta Corte serão arquivados.

Art. 18 Os casos não previstos neste Ato deverão ser submetidos, formalmente, à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 19 Este Ato entra em vigor em 2 de agosto de 2010 e revoga o Ato n.º 677/TST.SEJUD.GP, de 4 de novembro de 2009.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Empresa escapa da pena de revelia por atraso de 3 minutos à audiência

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


04/08/2010

Empresa escapa da pena de revelia por atraso de 3 minutos à audiência





A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.



O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.



Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).



A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.



Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.



Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e confissão à empresa. (E-ED-RR-228800-51.2001.5.02.0030)



(Lilian Fonseca)



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404


Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11029

Presidente Lula nomeia José Roberto Freire Pimenta para ministro do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


04/08/2010

Presidente Lula nomeia José Roberto Freire Pimenta para ministro do TST





Foi aprovado ontem à noite (3/8) no Plenário do Senado Federal, o nome do desembargador José Roberto Freire Pimenta para ministro do Tribunal Superior do Trabalho, por 55 votos favoráveis e 3 contrários. Ele foi escolhido pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para exercer o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em vaga reservada a juízes de carreira da magistratura trabalhista, decorrente da aposentadoria do ministro Vantuil Abdala. A mensagem presidencial foi encaminhada em 4 de junho para apreciação do Senado Federal – primeiramente, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, em seguida, no Plenário. A sabatina ocorreu em duas fases: a primeira no dia 16 de junho, para a análise da documentação exigida e leitura do parecer do Relator, senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG); e a segunda, em 23 de junho, com a presença do desembargador José Roberto Freire, quando, em votação secreta, houve aprovação unânime de seu nome para o TST. O Senado encaminhará mensagem comunicando a aprovação à Casa Civil, para que o presidente da República efetive a nomeação por meio de decreto, que será publicado no Diário Oficial da União.



O novo ministro é juiz do Trabalho desde outubro de 1988. Entre 1990 e junho de 2002 foi juiz do Trabalho presidente das Varas do Trabalho de João Monlevade, 2ª Vara de Betim, 3ª Vara de Contagem e 14ª Vara de Belo Horizonte. Em exercício como juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, atuando em sua Quinta Turma e em sua Seção de Dissídios Individuais-II desde 2002.



Membro titular da Comissão de Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a partir de janeiro/2004. Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desde janeiro/2006. Membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) a partir de sua criação, em setembro/2006.



Graduado em Direito em dezembro de 1978 na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde também obteve o título de Doutor em Direito Constitucional. Professor Adjunto III da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG, nas áreas de graduação e de pós-graduação (Mestrado em Direito do Trabalho), onde ministra disciplinas nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.



Membro do Conselho Consultivo e, em 2005, Coordenador Acadêmico da Escola Judicial da Magistratura do TRT-3ª Região, atuando no Departamento de Formação Inicial e Permanente de Magistrados a partir de junho de 2001, é autor de vários artigos publicados em revistas especializadas e capítulos de livro, e co-autor do livro “Direito do Trabalho: evolução, crise e perspectivas” (São Paulo: LTr, 2004).



Passou a integrar o Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) em setembro de 2006, e reconduzido em março de 2009.



(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11033

Negada à prefeitura de Belo Horizonte a suspensão de recolhimentos ao PASEP

Notícias STF Quarta-feira, 04 de agosto de 2010


Negada à prefeitura de Belo Horizonte a suspensão de recolhimentos ao PASEP





O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pela prefeitura de Belo Horizonte na Ação Cautelar (AC) 2674 e manteve decisão dele próprio, de outubro de 2009, que declarou a obrigatoriedade daquela municipalidade de efetuar recolhimentos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) .



A ação cautelar foi ajuizada pelo município com o propósito de atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Cezar Peluso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563363, interposto pela União, declarando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições para o PASEP pela prefeitura da capital mineira.



Naquela decisão, o ministro reportou-se a decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Civil Originária (ACO) 471, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual do Paraná nº 10.533/93, que desobrigava o estado da contribuição para o PASEP. Segundo entendeu o Plenário naquele julgamento a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, essa contribuição deixou de ser facultativa.



Decisão



Ao negar, agora, o pedido de liminar na AC, o ministro desqualificou os argumentos da prefeitura segundo os quais haveria fumus boni iuris (fumaça do bom direito) em sua pretensão, tendo em vista a não apreciação, pela decisão recorrida, de pressupostos de admissibilidade do RE (tempestividade e prequestionamento), bem como periculum in mora (perigo na demora da decisão), caracterizado pela iminência do vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.



Segundo o ministro Cezar Peluso, o deferimento da medida liminar exigiria a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.



Entretanto, segundo o ministro, “não se encontra presente o fumus boni iuris”. “É que o provimento do RE pressupõe seu prévio conhecimento.Vale dizer, antes da análise do mérito recursal (exigibilidade da contribuição para o PASEP), ainda que de forma implícita, houve o prévio juízo de admissibilidade do recurso, com a análise de seus requisitos, dentre eles a tempestividade e a existência de prequestionamento”, observou.



Ademais, segundo ele, “o alegado periculum in mora revela-se artificioso e frágil, pois, embora a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa tenha sido emitida em 29.01.2010, somente às vésperas do vencimento desta, em 28.07.2010, foi requerido o presente efeito suspensivo. Donde não se justificar outorga da medida urgente”.



FK/ AL





Processos relacionados

AC 2674


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157218

Pauta do STJ no segundo semestre tem julgamentos relevantes para a sociedade

01/08/2010 - 10h00


ESPECIAL

Pauta do STJ no segundo semestre tem julgamentos relevantes para a sociedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos no segundo semestre de 2010 na expectativa da apreciação de vários recursos referentes a temas polêmicos e tidos como relevantes para a sociedade. Dentre os casos a serem analisados nas próximas sessões, destacam-se temas como a legitimidade da inclusão de valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica e de telefone; e a obrigatoriedade ou não de se divulgar o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto.

Os processos a serem apreciados tratam, ainda, da correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de planos econômicos antigos – objeto de ações movidas por consumidores de todo o país – e da avaliação sobre a competência da Justiça federal para apurar crimes de extermínio em estados nordestinos.



Jurisprudência



Um dos assuntos que mais suscitam interesse por parte da população, pautado para as próximas sessões da Segunda Turma, é o julgamento de recurso que avaliará se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica. Caberá aos ministros, no caso em questão, examinar se é possível aplicar, por analogia, a jurisprudência do STJ quanto às faturas telefônicas.



O tema é discutido em recurso movido por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A. e tem como relator, no STJ, o ministro Herman Benjamin. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.



Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, no entanto, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental, argumentando a existência de peculiaridades que afastam essa analogia.



Em razão disso, o ministro Benjamin observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. E, ao analisar a importância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, ele reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue o tema – o que possibilitará o uso da palavra pelos advogados das partes durante o julgamento.



Nessa mesma linha, a Primeira Seção do Tribunal apreciará recurso repetitivo que tem como parte a Brasil Telecom. O recurso também avaliará a legalidade da cobrança de PIS e Cofins, só que, neste caso específico, nas contas de telefone. O relator é o ministro Luiz Fux. Em uma das últimas sessões do primeiro semestre, foi proferido o voto-vista do ministro Mauro Campbell, ocasião em que também pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar os ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.



Vários recursos referentes ao tema já foram interpostos no Tribunal. Um dos principais exemplos foi julgado no ano passado (Resp n. 1.053.778). Trata-se de recurso da Brasil Telecom com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha considerado ilegal o repasse do PIS e Cofins sobre as contas telefônicas. Os ministros do STJ consideraram, na época, que não existiria norma legal capaz de legitimar tal repasse e, por isso, negaram provimento ao recurso da Brasil Telecom.



Correção monetária



Já em relação à questão das poupanças, está previsto o julgamento de dois recursos repetitivos referentes a ações diversas que contestam, dos bancos, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II.



A expectativa dos ministros do Tribunal é que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema – que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas acerca dos planos econômicos, desde índices percentuais a prescrições de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções. Os dois recursos a serem julgados são referentes a poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal.



Salários



Outro assunto que tem chamado a atenção da sociedade e faz parte da pauta da Corte Especial do STJ para julgamento neste semestre é a análise de uma ação em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pretende ser informada sobre o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença, em abril, mas um agravo regimental levou a questão à Corte Especial. No colegiado, o presidente do STJ manteve sua posição, e o ministro Luiz Fux pediu vista antecipada do processo, interrompendo o julgamento.



A CVM tenta validar a aplicação do subitem 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM n. 480/2009, que impõe aos administradores a obrigação de informar o valor da remuneração individual. A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (Ibef) para sustar a eficácia do dispositivo. Depois que o presidente do STJ negou a suspensão dessa liminar, a comissão apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pela Corte Especial.



Ao negar o pedido da CVM para suspender a liminar concedida pela Justiça fluminense, o ministro Cesar Rocha entendeu que a autarquia não demonstrou como a ausência de divulgação imediata das remunerações dos executivos pudesse causar “grave, iminente e irreparável lesão à ordem, à economia e ao interesse públicos”, de forma a justificar a suspensão da liminar. O presidente do STJ destacou, ainda, que a discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da divulgação da remuneração dos administradores está diretamente relacionada ao mérito da ação, e não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.



Federalização



No tocante às matérias de direito penal, um dos destaques é o julgamento de pedido feito pela Procuradoria-Geral da República para deslocar, da Justiça estadual para a federal, a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco. Entre os homicídios praticados pelos grupos, consta a morte do advogado Manoel Bezerra Matos, vereador do Partido dos Trabalhadores (PT). A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, aguarda o envio das informações solicitadas às autoridades para levar o caso ao exame da Terceira Seção.



Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O advogado Manoel Bezerra foi morto com dois tiros de espingarda no município de Itambé (PE). Ele era ligado a sindicatos rurais, atuava na defesa de agricultores e chegou a depor na CPI do Extermínio, na Câmara, quando revelou nomes de paraibanos envolvidos em crimes de extermínio. O assassinato ocorreu apesar das medidas cautelares de proteção a Manoel Matos – decretadas, desde 2002, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Proteção esta que caberia à Polícia Federal.



Software



Sobre direitos autorais, está previsto o julgamento, pela Terceira Turma do STJ, de recurso especial que tem como objetivo reduzir uma indenização por uso indevido de software que pode chegar a R$ 1 bilhão – um dos valores mais altos já aplicados em ações do tipo no Brasil. A determinação partiu do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. por crime de propriedade intelectual contra o Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.



Na ação, a Rede Brasileira foi acusada de reproduzir, sem autorização, um software de autoria dos pesquisadores do Centro de Estratégia e fazer sua distribuição para dez universidades brasileiras e 33 universidades estrangeiras, o que representou a disponibilização do acesso à ferramenta para um universo de, aproximadamente, 17 mil professores e 190 mil alunos. O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, no entanto, propôs, em seu voto, que seja instituída uma comissão de arbitramento para fazer um cálculo do valor da indenização mais condizente com a realidade. O julgamento está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98236

03/08/2010 - Empresas de telefonia indenizam cliente - fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=21121

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que as empresas de telefonia Net Belo Horizonte, Embratel e Telemar paguem, solidariamente, a importância de R$ 6 mil, a uma cliente, por danos morais.
A cliente alegou que possuía, há mais de 10 anos, uma linha telefônica da Telemar, cujo número era utilizado para receber ligações de parentes, amigos, vizinhos e também de estabelecimentos hospitalares, pois a sua filha padece de doença inspiradora de cuidados médicos diários. Sustentou ter recebido insistentes e seguidas ligações da Net Belo Horizonte S/A, durante o mês de dezembro de 2008, com a oferta de um serviço denominado Net Combo, ao custo de R$ 39,90 mensais, além de outros R$ 15 pelo serviço de telefonia.
A autora disse ter sido informada acerca da possibilidade de portar o seu número de telefone para o novo serviço oferecido pela Net BH, mediante um procedimento realizado junto à operadora Telemar. Ela disse ter advertido a Net BH sobre a imprescindibilidade na manutenção do mesmo número de telefone. A autora informou que em janeiro de 2009 foi surpreendida pela troca de seu número de telefone por um novo. Disse ainda que a fatura de maio de 2009 do serviço Net Combo veio no valor de R$ 137,79, contrariando o preço veiculado na publicidade. Justificou a presença da Embratel também como ré, sob o argumento de se tratar da empresa gerenciadora do telefone.
A Telemar apresentou contestação alegando, dentre outras, que em 19 de janeiro de 2009 foi requerida a portabilidade do número de telefone da autora, mas em 22 de maio de 2009 o pedido foi cancelado por terceiros, sem motivos descritos no sistema. Alegou ainda ter cumprido todas as requisições recebidas, primeiro para disponibilizar a linha para portabilidade da autora junto à Net BH e depois para cancelar o pedido de portabilidade.
A Net BH contestou argumentando, dentre outras, ser responsabilidade única e exclusiva da Embratel a prestação do serviço de telefone ao cliente. A Net disse que faz apenas o atendimento ao cliente e presta assistência técnica. A Embratel, por sua vez, afirmou que se o contrato foi celebrado entre a autora e a Net, e o número de telefone se encontra na base de dados da Telemar, a demanda deve prosseguir apenas contra essas empresas.
Segundo a juíza, “pelas provas produzidas nos autos, vê-se que houve, por parte das rés, uma prestação de serviço defeituoso”. A magistrada levou em consideração também uma testemunha, em depoimento juntado no processo, que confirmou ter a autora informado que pretendia manter seu número de telefone fixo. A juíza determinou ainda a religação, por parte das rés, do número fixo antigo da autora, bem como que se abstenha a Net de enviar faturas acima de R$ 39,90 mensais, acrescidos dos R$ 15 referentes ao serviço de telefonia, com cancelamento de todas as faturas em valor superior ao contrato.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

ascomfor@tjmg.jus.br
Processo: 0024.09.655111-4

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Bem vindo!

Somos Nacif e Pinheiro Advogados Associados, escritório de advocacia voltado para questões empresariais, trabalhistas, cíveis, tributárias, previdenciárias e criminais, sediado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Os nossos serviços prestados englobam a seara preventiva quanto o contecioso judicial e administrativo. Acompanhamos todo o processo desencadeado com a propositura da Ação Judicial, como pesquisa e consulta jurisprudencial, elaboração de petições, envio de cartas informativas e notificações.

Principais áreas de atuação

- confecção e análise de contratos em geral, tais como contrato de locação, compra e venda de mercadorias, prestação de serviços, consignação, dentre outros;

- Contencioso Cível no que tange a contratos empresariais, documentos, precatórios, e outros;

- preventivo trabalhista (análise e confecção dos contratos de trabalhos celebrados, dentre eles o contrato de trabalho temporário e por prazo indeterminado, verificação das verbas trabalhistas pagas, adequação a convenção coletiva da categoria, verificação da determinação do uso dos equipamentos de proteção individual bem como esclarecimentos sobre a necessidade destes);

- contencioso trabalhista (acompanhamento processual de primeira e segunda instância, acordos extrajudiciais, rescisão contratual em sindicato e/ou escritórios e outros);

- Direito do consumidor.

Na oportunidade, informamos que possuímos escritórios correspondentes em diversas cidades do estado, o que viabiliza o acompanhamento de processos em qualquer região.

A nossa equipe é composta por profissionais experientes e com especializações em diversas áreas do direito.

Colocamos-nos à disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,


Nacif e Pinheiro
Advogados Associados