Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/08/2010
Processo eletrônico é lançado oficialmente pelo presidente do TST
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, anunciou o lançamento oficial do sistema de processo eletrônico, que passa a vigorar a partir de 2/8/2010 no TST. Com isso, os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho passam a tramitar, exclusivamente, por meio eletrônico. O sistema, que já vinha sendo utilizado pela Presidência do Tribunal, passa a abranger todos os 26 gabinetes dos ministros do Tribunal. O anúncio foi feito durante a sessão do Órgão Especial, que marca a abertura das atividades judiciárias, após o recesso de julho.
Outros dois temas foram destacados pelo presidente do TST: a exigência para recolhimento de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento, conforme consta da Lei 12.275, que entrará em vigor a partir do próximo dia 9, e a assinatura, pela Advocacia Geral da União, no início de julho, de portaria que autoriza os advogados do órgão a desistirem das ações que tramitam no TST sem chances de sucesso. Ele ressaltou que, apesar de serem distintos entre si, os três temas têm em comum o fato de contribuírem com a celeridade dos julgamentos. Em relação ao processo eletrônico, os ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira parabenizaram o presidente do TST e a equipe responsável pelo desenvolvimento e implantação do sistema.
O processo eletrônico vem despertando grande interesse, com ampla repercussão na mídia. Entre outras, foram veiculadas duas matérias no dia 27 de julho: uma, pelo Correio Braziliense (veja a matéria) e outra, no Bom Dia, Brasil, da TV Globo (veja o vídeo)
Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11019
ATO SEJUD.GP N.º 342 /2010
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Instrução Normativa n.º 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10, de 28 de junho de 2010, que regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências,
R E S O L V E
Da Tramitação do Processo Eletrônico no TST
Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio eletrônico.
Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.
Art. 3.º Os atos processuais praticados pelos Ministros e servidores do TST serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas.
Art. 5.º As petições apresentadas em meio físico, vinculadas a processos eletrônicos, serão digitalizadas pela Coordenadoria de Cadastramento Processual e mantidas em guarda provisória por um ano, podendo ser retiradas pelas partes após o sexto mês.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de um ano de sua apresentação, as petições serão eliminadas.
Art. 6.º A remessa do processo eletrônico ao TRT de origem para diligências ou baixa definitiva obedecerá ao disposto no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, de 28 de junho de 2010.
Da Visualização dos Processos
por Usuários Externos
Art. 7.º A visualização dos processos eletrônicos é um serviço disponível no sítio do TST a advogados e procuradores, mediante cadastro, e, não possui efeito de intimação.
Art. 8.º São considerados usuários externos os advogados, procuradores e demais representantes judiciais dos entes públicos.
Parágrafo único. As procuradorias poderão indicar servidores para acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos.
Art. 9.º Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio eletrônico, o seu parecer.
Parágrafo único. Os pareceres anexados aos processos serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 10 As secretarias dos órgãos judicantes e a Coordenadoria de Recursos manterão, em suas dependências, terminais de computadores disponíveis para visualização do processo eletrônico, sendo facultada a gravação da íntegra do processo em dispositivo eletrônico.
Parágrafo único. A visualização dos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores constituídos no feito.
Do Cadastro de Advogados
Art. 11 O cadastro de advogado regularmente inscrito na OAB será realizado com o preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no sítio do TST (www.tst.jus.br), e deverá ser validado mediante o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do Tribunal, munido do original dos documentos indicados no formulário, vedada a possibilidade da validação por despachante ou procurador.
Parágrafo único. Validado o cadastro, o advogado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema.
Do Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados
Art. 12 As procuradorias deverão encaminhar previamente à Secretaria Judiciária, por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br, a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar o cadastro com os dados constantes da tabela contida no Anexo deste Ato.
Art. 13 O cadastro de procuradores e de servidores autorizados será realizado com a inserção do respectivo CPF em campo específico do sistema de visualização de peças disponível no sítio do TST.
Parágrafo único. Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o servidor autorizado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a senha para visualização dos processos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 Os esclarecimentos sobre o conteúdo ilegível de peças digitalizadas pelos Tribunais Regionais deverão ser solicitados pelas secretarias dos órgãos judicantes, por determinação dos Ministros, via malote digital, ao Tribunal de origem que mantém a guarda dos processos físicos.
Art. 15 As intimações pessoais, exigidas por força de lei, serão realizadas pelo meio hoje disponível até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica.
Parágrafo único. As peças a que se refere o caput serão digitalizadas e anexadas ao processo eletrônico pela unidade responsável pela expedição do ofício.
Art. 16 As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico pe_cadastro@tst.jus.br.
Art. 17 Os feitos pendentes na data do início de vigência deste Ato continuarão a tramitar em autos físicos, permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos.
§1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.
§3º Os processos físicos em tramitação no TST que forem incluídos no fluxo eletrônico serão devolvidos ao TRT de origem e aqueles relativos à competência originária desta Corte serão arquivados.
Art. 18 Os casos não previstos neste Ato deverão ser submetidos, formalmente, à apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 19 Este Ato entra em vigor em 2 de agosto de 2010 e revoga o Ato n.º 677/TST.SEJUD.GP, de 4 de novembro de 2009.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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